Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 17 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 17 A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 do Decreto 70.235/1972
2 decisões do STJ citam o art. 17 do Decreto 70.235/1972, de 2017 a 2018.