Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 16 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 16 A impugnação mencionará:
I – A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – A qualificação do impugnante;
III – Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – As deligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 do Decreto 70.235/1972
2 decisões do STJ citam o art. 16 do Decreto 70.235/1972, em 2016.