Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 15 do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 15 A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Parágrafo único Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 do Decreto 70.235/1972
5 decisões do STJ citam o art. 15 do Decreto 70.235/1972, de 2011 a 2025.