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Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)

Art. 6º do Decreto 70.235/1972

Norma
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º A autoridade preparadora, atendendo a circunstância especiais, poderá, em despacho fundamentado:

I – Acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência;

II – Prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para a realização de deligência.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º do Decreto 70.235/1972

2 decisões do STJ citam o art. 6º do Decreto 70.235/1972, de 2009 a 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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