Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 6º do Decreto 70.235/1972
Texto
Art. 6º A autoridade preparadora, atendendo a circunstância especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I – Acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência;
II – Prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para a realização de deligência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do Decreto 70.235/1972
2 decisões do STJ citam o art. 6º do Decreto 70.235/1972, de 2009 a 2010.