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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972)
Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 5º do Decreto 70.235/1972, em 2017.