Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 101 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 101 Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às Áreas de Livre Comércio serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas áreas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.