Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 102 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 102 As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção resolvem-se com o implemento da condição isencional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.