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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 103 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 103 A bagagem acompanhada de passageiro procedente de Áreas de Livre Comércio, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4º, inciso VII, Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 4º, inciso VII, e Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, art. 4º, inciso VII).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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