Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 103 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 103 A bagagem acompanhada de passageiro procedente de Áreas de Livre Comércio, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4º, inciso VII, Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 4º, inciso VII, e Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, art. 4º, inciso VII).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.