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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 109 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 109 A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º):

I – consumo e venda, internos;

II – beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III – agricultura e piscicultura;

IV – instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V – estocagem para comercialização no mercado externo; ou

VI – atividades de construção e reparos navais.

§ 1º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º):

I – armas e munições de qualquer natureza;

II – automóveis de passageiros;

III – bens finais de informática;

IV – bebidas alcoólicas;

V – perfumes; e

VI – fumo e seus derivados.

§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 103, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do território nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 1º).

§ 3º A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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