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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 110 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 110 Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 109 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 109).

Parágrafo único Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 109, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):

I – armas e munições: Capítulo 93;

II – veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III – bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e

IV – fumo e seus derivados: Capítulo 24.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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