Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 111 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 111 Os incentivos previstos nos arts. 109 e 110 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 22 de julho de 1991 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.