Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 118 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 118 Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos arts. 116 e 117 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.