Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 119 A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º):
I – consumo e venda, internos;
II – beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III – agropecuária e piscicultura;
IV – instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V – estocagem para comercialização no mercado externo; ou
VI – industrialização de produtos em seus territórios.
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 1º).
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º):
I – armas e munições de qualquer natureza;
II – automóveis de passageiros;
III – bebidas alcoólicas;
IV – perfumes; e
V – fumo e seus derivados.
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.