Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 120 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 120 Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 119 (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
Parágrafo único Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I – armas e munições: Capítulo 93;
II – veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III – bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV – fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.