Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 122 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 122 As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão de que trata o art. 121 deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 5º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
Parágrafo único Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de que trata o caput poderão ser revendidos no mercado interno (Lei nº 11.508, de 2007, art 18, § 7º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.