Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 123 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 123 A suspensão do imposto de que trata o art. 121:

I – quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6ºA, § 2º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º); e

II – converte-se em alíquota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior nos termos previstos na legislação específica e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 7º, e Lei nº 11.732, de 2008, art.1º).

§ 1º Na hipótese do inciso I, a empresa que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma do inciso II, fica obrigada a recolher o imposto com a exigibilidade suspensa acrescido de juros e multa de mora, na forma dos arts. 552 a 554, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 4º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).

§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º, caberá lançamento de ofício, nas condições previstas na Lei nº 11.508, de 2007 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º -A, § 9º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 123 do Decreto 7.212/2010

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis