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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 143 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 143 As alíquotas do imposto, incidentes sobre os bens de informática e automação, não especificados no art. 142, serão reduzidas:

I – quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º):

a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 a 31
de dezembro de 2014;

b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

c) oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e

II – quando produzidos em outros pontos do território nacional, em (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º-A, Lei nº 10.176, de
2001, art. 1º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º):

a) oitenta por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

b) setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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