Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 142 Os microcomputadores portáteis (Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da TIPI) e as unidades de processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores (Código 8471.50.10 da TIPI), de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos (Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da TIPI), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da TIPI), gabinetes (Código 8473.30.1 da TIPI) e fontes de alimentação (Código 8504.40.90 da TIPI), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, os bens de informática e automação desenvolvidos no País (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, §§ 5º e 7º, Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, §§ 1º e 4º, Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º, e Lei nº 11.077, de 2004, arts. 1º e 3º):
I – quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, §§ 1ºo e 4º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º):
a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos do imposto;
b) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e
c) de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento;
II – quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do imposto ficam reduzidas nos seguintes percentuais (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 5º, Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º):
a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no caput (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 6º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.