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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 170 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 170 São beneficiários do REPORTO:

I – o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15);

II – as empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei nº 11.033, de 2004, art.16, e Lei nº 11.726, de 2008, art.1º); e

III – o concessionário de transporte ferroviário (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 1º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 2º, e Lei nº 1.774, de 2008, art. 5º).

§ 2º O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16, e Lei nº 11.726, de 2008, art. 1º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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