Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 171 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 171 Serão desembaraçados com suspensão do imposto os bens, sem similar nacional, importados diretamente pelo beneficiário de Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11).
§ 1º A suspensão do imposto de que trata o caput:
I – aplica-se aos bens novos, relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, caput e § 4º); e
II – converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de exportação de que trata o § 2o deste artigo, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 11.196, de 2005 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 1º).
§ 2º O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que (Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º):
I – exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação; e
II – assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata o inciso I, por ocasião da sua opção pelo REPES.
§ 3º A receita bruta de que trata o inciso II do § 2º será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 1º).
§ 4º O Poder Executivo poderá reduzir para até cinquenta por cento o percentual de que trata o inciso II do § 2º (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.