Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 191 Nos casos de produtos industrializados por encomenda, será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no art. 190, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 4º, Decreto- Lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15):
I – a comércio;
II – a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização; ou
III – a emprego no acondicionamento de produtos tributados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.