Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 203 O enquadramento dos produtos em Classes de valores de imposto, ou a fixação dos valores do imposto por unidade de medida a que estão sujeitos os produtos referidos no art. 200, será feito até o limite estabelecido no art. 202 (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º).
§ 1º As Classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto e, conforme o caso, a capacidade e a natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 2º).
§ 2º Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma capacidade e natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 3º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.