Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 213 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 213 As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro Classe, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I – Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete milímetros;
II – Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete milímetros;
III – Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete milímetros; e
IV – Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete milímetros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.