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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 213 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 213 As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro Classe, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:

I – Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete milímetros;

II – Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete milímetros;

III – Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete milímetros; e

IV – Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete milímetros.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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