Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 215 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 215 O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a Classe de enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI (Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 51)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.