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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 216 Os conceitos de embalagem rígida e maço referidos no art. 213 poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas Classes e fixarão os preços de venda dessas Classes, obedecendo ao disposto no art. 213.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.