Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 244 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 244 A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 2º, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, inciso II).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.