Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 282 Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:
I – as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
II – as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
III – as antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
IV – as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
V – as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e
VI – as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.