Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 290 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 290 A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer.
§ 1º Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.
§ 2º No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00 (exceto Ex 01) da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que possibilitem, ainda, a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 1º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.