Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 291 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 291 Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.
§ 1º Será designado, em ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.
§ 2º A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.