Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 304 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 304 A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:
I – pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou
II – pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar, observado o disposto nos arts. 308 e 309.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.