Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 305 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 305 Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante, mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida.
Parágrafo único O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante, quando autorizada, será de oito dias, contados da entrada dos produtos no estabelecimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.