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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 308 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 308 Na importação de produtos do Capítulo 22 da TIPI,relacionados em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, quando sujeitos ao selo de controle, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo fabricante (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso II).

§ 1º Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento relativas a valor tributável, registro especial, selo e penalidades, na importação de cigarros (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 2º).

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso III).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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