Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 309 No caso dos produtos de procedência estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 49, § 3º, e 52, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 51).
Parágrafo único Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 4º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.