Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 310 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 310 O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a "Guia de Devolução do Selo de Controle" e observado o disposto no inciso
II do art. 316, nos seguintes casos:
I – encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;
II – dispensa, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do uso do selo;
III – defeito de origem nas folhas dos selos; ou
IV – quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.
§ 1º O prazo para a devolução de que trata o caput será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I a IV.
§ 2º A não observância do prazo a que se refere o § 1º acarretará a apreensão dos selos de controle de que trata o inciso III do art. 316.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.