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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 310 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 310 O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a "Guia de Devolução do Selo de Controle" e observado o disposto no inciso
II do art. 316, nos seguintes casos:

I – encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;

II – dispensa, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do uso do selo;

III – defeito de origem nas folhas dos selos; ou

IV – quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.

§ 1º O prazo para a devolução de que trata o caput será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I a IV.

§ 2º A não observância do prazo a que se refere o § 1º acarretará a apreensão dos selos de controle de que trata o inciso III do art. 316.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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