Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 311 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 311 Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.