Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 312 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 312 A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receber os selos devolvidos deverá:
I – reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;
II – incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou
III – encaminhá-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.