Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 315 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 315 É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.
Parágrafo único Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.