Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 316 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 316 Serão apreendidos os selos de controle:
I – de legitimidade duvidosa;
II – passíveis de incineração ou destruição, nas hipóteses a que se refere o art. 317, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 318;
III – sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim, no prazo fixado no § 1º do art. 310; ou
IV – encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
§ 1º No caso do inciso I, a apreensão estender-se-á aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.
§ 3º É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.