Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 320 Consideram-se os produtos como não selados, equiparando- se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art. 585, nos seguintes casos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso III):
I – emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;
II – emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;
III – emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; e
IV – emprego de selo que não estiver em circulação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.