Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 356 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 356 Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.