Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 357 Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes informações, em idioma nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º):
I – identificação do importador, no caso de produto importado; e
II – teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.
Parágrafo único A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.