Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 398 Na nota fiscal é permitido:
I – acrescentar indicações relativas ao controle de outros tributos, desde que não contrariem a legislação própria;
II – suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;
III – alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
IV – acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do emitente:
a) no quadro "Emitente": nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal;
b) no quadro "Dados do Produto":
1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e a outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; e
2. pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
c) na parte inferior da nota fiscal, indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;
d) propaganda, na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de centímetro do quadrado do modelo; e
e) informações complementares, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez por quinze centímetros, em qualquer sentido, para aposição de carimbos pela fiscalização;
V – deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; e
VI – utilizar retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":
a) dez por cento para as cores escuras;
b) vinte por cento para as cores claras; e
c) trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.