Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 405 As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:
I – no caso de uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 428; ou
II – quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entradas das de saída.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.
§ 2º O Fisco poderá restringir o número de séries.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.