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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 418 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 418 Na saída de produtos para a mesma unidade federada, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I – a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II – a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e

III – a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da unidade federada do emitente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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