Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 419 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 419 Na saída de produtos para outra unidade federada, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
I – a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II – a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III – a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino; e
IV – a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da unidade federada do emitente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.