Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 420 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 420 Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a Zona Franca de Manaus, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
I – a primeira acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;
II – a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III – a terceira acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV – a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude o § 4º; e
V – a quinta acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do conhecimento de transporte à SUFRAMA.
§ 1º Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.
§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o internamento das mercadorias expedido pela SUFRAMA.
§ 3º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:
I – o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; e
II – o código de identificação da repartição fiscal da unidade federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
§ 4º As vias da nota fiscal de que tratam os incisos I, III, e V do caput serão visadas previamente pela repartição do Fisco estadual do domicílio do contribuinte remetente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.