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Vade Mecum · Decreto 7.212/2010

Art. 420 do Decreto 7.212/2010

Norma
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 420 Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a Zona Franca de Manaus, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I – a primeira acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;

II – a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III – a terceira acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV – a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude o § 4º; e

V – a quinta acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do conhecimento de transporte à SUFRAMA.

§ 1º Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.

§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o internamento das mercadorias expedido pela SUFRAMA.

§ 3º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:

I – o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; e

II – o código de identificação da repartição fiscal da unidade federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 4º As vias da nota fiscal de que tratam os incisos I, III, e V do caput serão visadas previamente pela repartição do Fisco estadual do domicílio do contribuinte remetente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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