Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 422 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 422 Nas saídas dos produtos para o exterior, se embarcados na mesma unidade federada do remetente, será observado o disposto no art. 418.
Parágrafo único Se o embarque se processar em outra unidade federada, a terceira via da nota fiscal acompanhará os produtos para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.