Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 423 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 423 As diversas vias das notas fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.
Parágrafo único As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em papel jornal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.