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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 424 As unidades federadas poderão autorizar a confecção da nota fiscal em três vias.
Parágrafo único O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal, para:
I – substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de exportação a que se refere o art. 422; e
II – utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito do produto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.