Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 434 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 434 A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:
I – novos ou usados, inclusive matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II – importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público;
III – considerados matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;
IV – recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;
V – em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;
VI – em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;
VII – em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;
VIII – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;
IX – no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários; e
X – nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.